Regimento Interno - Art. 99 – Compete ao Vereador:
I- Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II- Votar na eleição da mesa e das Comissões;
III- Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV- Concorrer ao cargos da mesa e das Comissões;
Art. 100 – São obrigações e deveres do Vereador;
I- Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato;
II- Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III- Comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada;
IV- Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado ;
V- Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio, ou parente afim ou consanguíneo, até terceiro grau inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
VI- Comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhadores;
VII- Obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra.
Art. 101- É vedado ao Vereador comparecer às sessões da Câmara quando fizer uso de bebidas alcoólicas, sendo tal atitude considerada como falta de decoro e desacato ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 102- Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I- Advertência pessoal;
II- Advertência em Plenário;
III- Cassação da palavra;
IV- Determinação para retira-se do Plenário;
V- Suspensão da sessão, para entendimento na sala da Presidência;
VI- Cassação do mandato conforme dispõe o incisivo III do art. 112 deste Regimento.
Paragrafo Único- No caso de cassação do mandato previsto no inciso VI aplica-se o art. 113 deste Regimento.