Lei Orgânica - Art. 37. À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e especialmente sobre:
I – tributos municipais, seu lançamento, arrecadação e normatização da receita não tributária;
II – empréstimo e operações de créditos;
III – plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;
IV – abertura de créditos suplementares e especiais;
V – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Federal;
VI – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias, fundações e constituição de empresas públicas e sociedade de economia mista;
VII – regime jurídico único dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração de remuneração, subsídios, inclusive os dos serviços da Câmara Municipal;
VIII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas desta Lei Orgânica e da Constituição da República;
IX – normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso de espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
X – concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;
XI – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XII - criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive, autarquias, fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;
XIII – critérios para permissão dos serviços de táxis ou de aplicativo de transporte e para fixação de suas tarifas;
XIV – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critério para fixação de tarifas a serem cobradas;
XV – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo, quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;
XVI – cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XVII – plano de desenvolvimento urbano e as modificações que nele possam ou devam ser introduzidas;
XVIII – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XIX – instituição de feriados municipais nos termos da legislação federal;
XX – alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito;
XXI – isenções, anistias e remissão de dívidas;
XXII – denominar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XXIII – normatizar e autorizar a concessão, permissão e autorização de exploração de serviços públicos;
XXIV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios.
XXV – dar denominação às vias e logradouros públicos;
XXVI – guarda municipal, destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município.